TJ-MG absolve homem de 35 anos de estupro de vulnerável. 9ª Turma Criminal do TJ-MG absolveu P.E.M.N.R., 35 anos, de estupro de vulnerável com M.L.P., 12 anos, por considerar relação como união conjugal. Decisão aplica “distinguishing” a precedentes do STJ e gera debate jurídico sobre proteção à infância.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável em relação com menor de 12 anos. A 9ª Turma Criminal reconheceu configuração de união conjugal estável, afastando enquadramento do art. 217-A do Código Penal.
TJ-MG absolve homem de 35 anos de estupro detalhes do caso e envolvidos
P.E.M.N.R., 35 anos, responde por vias de fato, homicídio, rixa, tráfico de drogas e posse ilegal de arma. Foi detido em flagrante consumindo entorpecentes e álcool na presença de M.L.P., 12 anos, que confirmou relações sexuais após um mês de convívio. A mãe da menor, A.L.S., autorizou a união e recebia cestas básicas do acusado.
A vítima relatou quatro relacionamentos anteriores, dois com adultos, e ausência escolar devido à relação. Declarou gostar do acusado por “não agredir” e intenção de casamento aos 14 anos.
Fundamentação da decisão judicial
A turma aplicou distinguishing aos precedentes da Súmula 593/STJ e Tema 918, que configuram estupro de vulnerável automaticamente com menores de 14 anos, independentemente de consentimento ou experiência sexual prévia. Os desembargadores identificaram “excepcionalidade material” baseada em:
- Intenção declarada de constituir família
- Anuência materna expressa
- Convívio marital após um mês
- Citação a decisões sobre gravidez e relacionamentos afetivos
Acórdão considerou a relação como base para preservação familiar, prevista no art. 226 da Constituição Federal.
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Contexto legal e precedentes citados
Súmula 593/STJ: “A configuração do crime do art. 217-A do CP independe do consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso.”
Decisão diverge por analogia a casos com:
- Diferença etária menor
- Relacionamentos de longa duração
- Gravidez da menor
Cronologia dos fatos principais
| Data/Evento | Ocorrência |
|---|---|
| Início relação | Há 1 mês antes da prisão |
| Anuência materna | Após 30 dias de convívio |
| Prisão em flagrante | Consumo de drogas com menor presente |
| Depoimento menor | Confirma relações sexuais, quatro ex-parceiros |
| Decisão TJ-MG | Absolvição por união conjugal (há 2 dias) |
Reações e implicações jurídicas
A decisão gerou críticas por suposto desrespeito a precedentes vinculantes do STJ. Juristas questionam aplicação do distinguishing em caso com histórico criminal grave do acusado e vulnerabilidade extrema da menor, incluindo evasão escolar e exposição a entorpecentes.
Defensores da decisão argumentam priorização do princípio da família e análise casuística prevista no Novo CPC.
Antecedentes sobre estupro de vulnerável
Art. 217-A CP: Pune conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos (pena de 8 a 15 anos). STF e STJ consolidaram interpretação objetiva, dispensando dolo específico.
Casos similares geraram divergências:
- TJ-SP: condenações mesmo com namoro declarado
- TJ-RJ: absolvições por “madurez afetiva” (revertidas em instâncias superiores)
Possíveis desdobramentos judiciais
Ministério Público pode recorrer ao STJ por violação à súmula vinculante. Reclamação ao STF analisa usurpação de competência. Conselho Tutelar e MP infantil acompanham situação da menor.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) monitora decisões sobre violência sexual contra crianças. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025 registram 12.594 casos de estupro de vulnerável.
Posicionamento institucional
TJ-MG não comentou oficialmente. STJ reiterou vigência da Súmula 593 em julgamentos recentes. Childhood Brasil e Redes de Proteção à Infância cobram uniformização jurisprudencial.
Panorama nacional da proteção infantil
IBGE 2022: 7,3 milhões de crianças em situação de risco no Brasil. ECA (art. 5º) prioriza proteção integral. Debate sobre casamento infantil persiste, apesar de proibição para menores de 18 anos (EC 66/2010).
Decisão mineira reacende discussão sobre tensão entre formalismo penal e análise concreta de vulnerabilidade social. Especialistas aguardam posicionamento superior para pacificação do entendimento.
Vale do Paraíba acompanha: caso pode redefinir limites da proteção legal à infância no Brasil.




