Pré-candidatos: o que podem e o que não podem fazer antes da campanha eleitoral de 2026

Pré-candidatos: o que podem e o que não podem fazer antes da campanha eleitoral de 2026

Entenda as regras e proibições que partidos e pré-candidaturas devem seguir; propagandas só são legalmente autorizadas a partir de 16 de agosto do próximo ano


Às vésperas do ano eleitoral, partidos e pré-candidatos já começam a promover discussões e eventos para organizar os preparativos do pleito e decidir quem de fato representará seu eleitorado.

Essa é a chamada pré-campanha, momento de movimentação política anterior ao início oficial das propagandas eleitorais, que só estarão legalmente autorizadas a partir de 16 de agosto de 2026.

Antes dessa data, filiados interessados em se candidatar precisam observar uma série de regras para não cair em proibições estabelecidas na legislação.


As normas buscam manter equilíbrio e isonomia na corrida eleitoral, evitando que algumas pessoas recebam privilégios indevidos, e devem ser respeitadas por partidos, pré-candidatos e pré-candidatas, por veículos de comunicação e também por cidadãs e cidadãos.

A regulação sobre o tema se encontra principalmente na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que versa sobre propaganda eleitoral.
 

No próximo ano, as resoluções que disciplinam as eleições serão debatidas em audiências para possíveis atualizações e levadas ao Plenário do TSE para aprovação.

As resoluções regulamentam dispositivos da legislação, informando as condutas permitidas e vedadas durante o processo eleitoral.

Além da propaganda eleitoral, são regulamentados temas como pesquisa eleitoral, registro de candidatura, prestação de contas, reclamação e direito de resposta, entre outros.

Confira, a seguir, os principais pontos da legislação sobre o período de pré-campanha.
 

Não é permitido:

  • A lei veda expressamente qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na TV antes do período oficial de campanha eleitoral;
  • Pedidos explícitos por votos, ou a utilização das “palavras mágicas“, com a mesma finalidade, também não são admitidos, uma vez que a Resolução TSE nº 23.732/2024 firmou o entendimento de que “o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido no emprego de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo;
  • Emissoras de rádio e de TV não podem transmitir as prévias partidárias ao vivo, pesquisas entre filiados que ajudam a decidir os favoritos para representar o partido nas eleições, o que não impede a cobertura nos meios de comunicação social;
  • Não é permitida, ainda, a convocação de redes de radiodifusão, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal, para divulgação de atos que representem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

A lei também prevê multa de R$ 5.000 a R$ 25.000, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, para o responsável por material que viole as normas e para o beneficiário, se comprovado o seu prévio conhecimento.
 

É permitido:

  • Mencionar a possível candidatura, exaltando as qualidades pessoais do pré-candidato, o que, por si só, não constitui propaganda eleitoral antecipada;
  • Fazer propaganda dentro do próprio partido, na quinzena anterior à escolha partidária, buscando indicação de seu nome para a eleição, proibido o uso de rádio, TV e outdoor;
  • Participar de entrevistas, debates e programas de rádio, TV ou na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, devendo as emissoras conferir tratamento igualitário a partidos e pré-candidatos ou pré-candidatas;
  • Compor encontros, seminários e congressos em ambientes fechados, pagos pelos partidos, tratando de temas como planos de governo, alianças partidárias e políticas públicas, divulgados pela comunicação intrapartidária;
  • Efetuar prévias partidárias, anunciar nomes de filiados que participarão da disputa e debates entre pré-candidatos;
  • Dar posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
  • Realizar reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, que custeará a reunião, para difundir ideias, objetivos e propostas partidárias;
  • Estão autorizadas ainda campanhas de arrecadação de recursos, a partir de 15 de maio de 2026, através de crowdfunding, ou instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sites ou aplicativos, que deverão atender a requisitos estabelecidos em lei;
  • Nas situações previamente mencionadas, é permitido pedir apoio político e divulgar a pré-candidatura, as ações políticas desenvolvidas e as que se pretende desenvolver, contanto que não se trate de profissional de comunicação social, no exercício da profissão;
  • O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral somente é válido durante a pré-campanha se o serviço for contratado pelo partido ou pela pessoa que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação, não haja pedido explícito de voto, os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes e sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha;
  • Por fim, admite-se também promover atos parlamentares e debates legislativos, desde que não sejam feitos pedidos de votos.

Caso a cidadã ou cidadão identifique a existência de algum ato irregular no período de pré-campanha, é possível auxiliar o processo de fiscalização fazendo denúncia ao Ministério Público, por meio da Coordenadoria Especial de Assuntos Eleitorais.

Já propagandas eleitorais irregulares, aquelas promovidas a partir de 16 de agosto, mas em meios vedados, como showmícios, telemarketing e brindes, podem ser denunciadas pelo aplicativo Pardal, desenvolvido pela Justiça Eleitoral, disponível na Google Play e App Store.

Mais informações: imprensa@tre-sp.jus.br

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