Dispõe sobre a garantia de acomodação separada para mulheres que sofreram perda gestacional ou parto de natimorto nas unidades de saúde públicas e privadas no município de Pindamonhangaba e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA APROVA:
Art. 1º – Fica estabelecido que as unidades de saúde públicas e privadas no município de Pindamonhangaba devem garantir acomodação separada às mulheres que sofreram perda gestacional ou parto de natimorto.
§ 1º – A separação dos leitos deve ser feita de forma que evite o contato direto com mães e bebês saudáveis, respeitando a privacidade e o processo de luto das pacientes.
§ 2º – O município poderá firmar convênios ou parcerias com hospitais privados para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 2º – As unidades de saúde devem oferecer atendimento humanizado e acompanhamento psicológico às mães que passaram por perdas gestacionais ou parto de natimorto.
Art. 3º – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização e regulamentação desta Lei, garantindo sua implementação e execução.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde privadas a penalidades, a serem definidas pelo Poder Executivo.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.