Direitos políticos: entenda qual é a diferença entre plebiscito e referendo
Saiba o que diz a Constituição sobre a soberania popular; o capítulo IV da Carta Magna dispõe sobre formas de participação popular, alistamento eleitoral e condições de elegibilidade
Os direitos políticos são a base da cidadania. Conforme descrito no capítulo IV da Constituição Federal de 1988, o sufrágio universal e o voto direto, secreto e com valor igual para todos são a principal manifestação da soberania popular. Contudo, o gozo dos direitos políticos é mais amplo, proporcionando ainda outras maneiras de participar da vida política e social do país.
A Constituição Cidadã lista outras formas de exercício da soberania popular, além do voto para eleger representantes nos poderes Executivo e Legislativo: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
Tanto o plebiscito quanto o referendo são instrumentos de consulta popular – a diferença entre os dois é o momento em que são realizados.
O plebiscito ajuda a formar a decisão do Legislativo sobre uma matéria, antes que a lei ou ato seja criado, enquanto o referendo aprova ou rejeita uma medida já aprovada no Legislativo.
Em 2021, a Emenda Constitucional 111 determinou que as consultas populares sobre questões locais e as eleições municipais devem acontecer de forma simultânea. Essas consultas devem ser aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 dias antes da data das eleições.
A Lei nº 9.709/1998 regulamenta a realização de plebiscitos e referendos, bem como a apresentação de projetos de lei de iniciativa popular.
O instrumento da iniciativa popular coloca o cidadão em um papel mais ativo na criação de leis.
O parágrafo segundo do artigo 61 da Constituição estabelece que uma lei de iniciativa popular pode ser apresentada à Câmara dos Deputados se for apoiada por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional.
Esse percentual mínimo deve estar distribuído em pelo menos cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
Um exemplo de lei de iniciativa popular é a Lei Complementar 135, que ficou conhecida como Lei da Ficha Limpa. A Constituição também prevê a possibilidade de iniciativa popular de projeto de lei nos âmbitos municipal e estadual.
Direitos políticos
O pleno gozo dos direitos políticos é condição necessária para a filiação partidária, para a apresentação de candidatura a cargo eletivo e para poder exercer o voto.
Assim, ser cidadão significa ter voz e também a oportunidade de ser ouvido e participar da administração do estado.
Existem hipóteses de perda dos direitos políticos. São situações excepcionais, como no caso de perda da nacionalidade brasileira.
Também podem ser suspensos temporariamente devido a uma condenação criminal ou por improbidade administrativa transitada em julgado (ou seja, que não cabe mais recursos).
Importante destacar que a cassação de direitos políticos não é admitida pelo sistema jurídico brasileiro, já que essa é uma forma arbitrária de suprimi-los, incompatível com o regime democrático consagrado pela Constituição.
Alistamento e voto
Para ter acesso a essas formas de participação popular, é necessário estar em dia com as obrigações eleitorais.
Assim, é obrigatório que qualquer pessoa alfabetizada e maior de 18 anos se aliste na Justiça Eleitoral e exerça seu direito ao voto.
Para os analfabetos, maiores de 16 e menores de 18 anos ou os maiores de 70 anos, o alistamento e o voto são facultativos. Apenas as pessoas estrangeiras ou que estejam prestando serviço militar obrigatório são inalistáveis, isto é, não podem se alistar.
Elegibilidade ou direitos políticos passivos
Aqueles que desejem participar da vida política por meio de mandato eletivo precisam cumprir certas condições.
É necessário ter a nacionalidade brasileira, estar alistado e ter pleno exercício dos direitos políticos, ser filiado a partido político e domiciliado na circunscrição em que deseja se eleger.
Além disso, deve-se observar a idade mínima para cada cargo eletivo:
- 35 anos para presidente e vice-presidente da República e senador;
- 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal;
- 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito;
- 18 anos para vereador.
Não podem ser eleitos os inalistáveis e os analfabetos.
São inelegíveis também o cônjuge e os parentes de sangue ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de chefe do Executivo (presidente da República, governador de estado ou do Distrito Federal e prefeito) ou quem o tenha substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, salvo se já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Já os militares de carreira podem candidatar-se, mas se tiverem menos de dez anos de serviço, devem deixar as Forças Armadas.
Por outro lado, se o militar tiver mais de dez anos de serviço, será afastado temporariamente pela autoridade superior e, caso seja eleito, passa para a inatividade automaticamente, após a diplomação no cargo.