O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, com placar de 6 votos a 1, para manter o entendimento de que a nomeação de parentes para cargos de natureza política não configura nepotismo. Essa decisão confirma uma exceção à Súmula Vinculante 13, de 2008, que proíbe o nepotismo na administração pública para cargos em comissão ou funções de confiança, bloqueando a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau. No entanto, a Corte reconhece que essa vedação não se aplica a cargos políticos, como secretarias estaduais, municipais e ministérios, onde é permitida a nomeação de parentes desde que preenchidos critérios legais de qualificação técnica e idoneidade moral.
Essa posição do STF já havia gerado controvérsia, pois, ao permitir a nomeação de parentes para cargos políticos, abre caminho para uma prática historicamente ligada ao favorecimento político e à manutenção de grupos familiares em estruturas de poder, prejudicando a meritocracia e fomentando a perpetuação do clientelismo. O ministro Flávio Dino, um dos poucos a votar contra essa flexibilização, criticou a medida dizendo que “uma reunião de governo não pode ser um almoço de domingo”, ressaltando o risco de transformar a administração pública em um espaço de favorecimentos pessoais e familiares.
A decisão também limita a exceção apenas ao Poder Executivo, ou seja, não permite nomeações de parentes para cargos nos Poderes Judiciário e Legislativo, ou mesmo em tribunais de contas. Contudo, ainda que restrito, esse entendimento representa uma flexibilização da proibição ao nepotismo, que muitos críticos veem como um retrocesso no combate à corrupção e à falta de transparência na gestão pública.
Em resumo, a posição do STF confirma que, apesar da vedação geral ao nepotismo em cargos públicos comissionados, há uma brecha legal que autoriza a nomeação de familiares para cargos políticos, o que pode comprometer princípios básicos de gestão pública ética e eficiente, além de abrir espaço para políticas baseadas em relações pessoais ao invés de competência técnica e moralidade administrativa.







