A Câmara precisa seguir o seu Regimento Interno?
Notícia publicada em: 16 de fevereiro de 2021
O Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 10, de 22 de novembro de 2004) pode ser conceituado como o instrumento normativo que estabelece diretrizes legais na condução do Poder Legislativo Municipal. Dentre outras coisas delimita: como é o processo de eleição da mesa diretora, as atribuições e competências das comissões permanentes e temporárias da Câmara, e outros assuntos de ímpar relevância.
O artigo 197 do Regimento Interno da Câmara nos indica que a resolução é a proposição destinada a regulamentar matéria de interesse interno da Câmara, sem reflexos externos. Assim caro leitor é por isso que o Regimento Interno é uma Resolução, pois disciplina assuntos de interesse interno do Poder Legislativo Municipal.
No final da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Pindamonhangaba (do dia 15/02/2021), os telespectadores puderam verificar uma “discussão” entre o Vereador Norbertinho e o Presidente da Casa de Leis (Vereador Cal).
Na fase de discussão do Projeto de Lei Ordinária nº 87/2021, de autoria do Poder Executivo, que solicita a aprovação dos Vereadores para a abertura de um crédito adicional suplementar, no importe de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), a serem destinados à área da saúde de nossa cidade, o Vereador Norbertinho, estava explicando aos telespectadores o porquê do adiamento do projeto.
Em sua fala o Vereador Norbertinho indicou que o projeto de lei enviado pelo Poder Executivo estava incompleto, afinal não especificou, detalhadamente, às áreas que serão beneficiadas com tal monta pecuniária.
Norbertinho aproveitou sua fala para solicitar a estrita observância do Regimento Interno, preferencialmente, no que tange o envio das proposições aos Vereadores (que serão discutidas na Ordem do Dia), de forma completa, ou seja, que as proposições sejam enviadas com todos os pareceres.
Neste instante percebeu-se a discussão entre os Vereadores acerca de citada temática.
O artigo 156, parágrafo terceiro, do Regimento Interno, incluso na Seção V, que dispõe sobre as Sessões Ordinárias, informa:
Art.156. A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada quarenta e oito horas antes da sessão, obedecerá à seguinte disposição:
- 3º. O órgão legislativo da Câmara fornecerá aos vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido fornecidos anteriormente.
Veja que o Regimento indica que serão enviados aos Vereadores a cópia das proposições e dos pareceres, ou seja, de todos os pareceres, incluindo aqui o parecer jurídico, e os pareceres das Comissões Permanentes da Casa.
O caput do artigo 37 da Magna Carta nos ensina que a Administração Pública direta e indireta deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da legalidade junto à Administração Pública Direta e Indireta, indica que o ente público (aqui incluído o Poder Legislativo) somente poderá fazer ou deixar de fazer alguma coisa quando previsto em lei em seu sentido amplo.
Desta feita à Administração Pública tem o dever de observar estritamente à legalidade, e, por consequência, no caso ora apresentado, deve a Câmara Municipal observar o cumprimento fiel de seu Regimento Interno.
E, data venia, foi isso que solicitou o Vereador Norbertinho, ou seja, o estrito cumprimento da legalidade, o estrito cumprimento do Regimento Interno.